CONCORDATA ENTRE A MICRO SANTA SÉ E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDAS
A Micro Santa Sé o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlandas
Afirmando
que a Micro Igreja Católica Apostólica Romana, doravante designada por
MICAR ou Micro Santa Sé, e o Micro Estado Britanico são, cada um na
própria ordem, autónomos e independentes;
Considerando
as profundas relações históricas entre a MICAR e RUGB e tendo em vista
as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade
religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de
uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a
paz;
Entendendo
que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas
transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo
particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico micronacional,
aberto a normas do direito comunitário" e do direito internacional
contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a
comunidade política;
Acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1.
RUGB e a Micro Santa Sé declaram o empenho do Estado e da MICAR na
cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e
da paz.
2. RUGB reconhece a personalidade jurídica da MICAR.
3.
As relações entre RUGB e a Micro Santa Sé são asseguradas mediante um
Núncio Apostólico junto da RUGB e um Embaixador de Britanico junto da
Micro Santa Sé.
Artigo 2
1.
RUGB reconhece à MICAR o direito de exercer a sua missão apostólica e
garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente
as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria
eclesiástica.
2.
A Micro Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma,
disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem
impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem
com a Micro Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4.
É reconhecida à MICAR, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se
constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa,
nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação,
expressão pública, ensino e acção caritativa.
Artigo 3
1. RUGB reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo.
3.
RUGB providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos
da lei britanica o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A
cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades
exercidas no âmbito de organizações internacionais em que a Micro Santa
Sé e a RUGB sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito
intermicronacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou
multilaterais, em particular no espaço do micronacionalismo lusófono.
Artigo 5
Os
eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras
autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por
motivo do seu ministério, mas caso não aja outra saída e em caso de
perigo comprovado e eminente, a autoridade poderá lhe fazer
interrogatório na presença também do superior interrogado, e caso seja
encontrado informações com teor prejudicial ainda sim o ministro
confidente nada sofrerá em virtude de seu sagrado ministério por parte
do ordenamento jurídico do estado britânico.
Artigo 6
Os
eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados,
membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo
direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
RUGB
assegura nos termos do direito britanico, as medidas necessárias à
protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu
ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios
católicos.
Artigo 8
RUGB
reconhece a personalidade jurídica da Micro Conferência Episcopal
Britanica, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Micro
Santa Sé.
Artigo 9
1.
A MICAR pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do
direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas.
2.
RUGB reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e
outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua
personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do
Estado Britanico.
3.
Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior,
serão notificados ao órgão competente do Estado Britanico.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Micro Santa Sé, que delas informa a RUGB.
5.
A Micro Santa Sé declara que nenhuma parte do território de RUGB
dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a
soberania estrangeira.
Artigo 10
1.
A MICAR em todos os estados e dominios Britanicos pode organizar-se
livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir,
modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado
Britanico reconhece personalidade jurídica civil.
2.
O Estado Britanico reconhece a personalidade das pessoas jurídicas
referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das
restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida
consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que
hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo
bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo
representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3.
A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com
excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou
forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é
reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado Britanico
em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica
competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos
representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1.
As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1,
8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito Britanico,
aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil
que o direito britanico atribui às pessoas colectivas de idêntica
natureza.
2.
As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas
jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que
constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas
nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere
o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das
pessoas jurídicas canónicas.
Artigo 12
As
pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que,
além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade,
desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico
instituído pelo direito britancio e gozam dos direitos e benefícios
atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado britanico reconhece os efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas.
2.
As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas
paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil, e
listas oficiais.
3. O pároco ou responsavel pela selebração deve ser pessoa legalmente altorizada e reconhecida para isso.
4.
Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento
sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de
responsabilidade previstas no direito britanico e no direito canónico,
as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a
apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1.
Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo
facto, perante a MICAR, a obrigação de se aterem às normas canónicas que
o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades
essenciais.
2.
A Micro Santa Sé, reafirmando a doutrina da MICAR sobre a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que
contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se
não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16
1.
As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento
rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes,
verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e
confirmação, nos termos do direito britanico, pelo competente tribunal
do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública intermicronacional do Estado britanico.
Artigo 17
1.
RUGB garante o livre exercício da liberdade religiosa através da
assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de
segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos
respectivos actos de culto.
2.
A MICAR assegura, nos termos do direito canónico e através da
jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência
religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a
solicitarem.
3.
O órgão competente do Estado britanico e a autoridade eclesiástica
competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e
organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.
4.
Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma
de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem
prejuízo do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
RUGB
garante à MICAR o livre exercício da assistência religiosa católica às
pessoas que, por motivo de detenção em estabelecimento prisional ou
similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito
de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1.
RUGB reconhece à MICAR o direito de constituir seminários e outros
estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica bem como a
instituição de escolas, faculdades e educandarios em regime de
internato.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado Britanico.
3.
O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos
nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo
direito britanicos, sem qualquer forma de discriminação relativamente a
estudos de idêntica natureza.
Artigo 20
1.
RUGB garante à MICAR e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos
termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito
de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e
formação, de acordo com o direito britanico, sem estarem sujeitas a
qualquer forma de discriminação.
2.
Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número
anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito
britanico para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
Artigo 21
1.
RUGB e a MICAR declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e
fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da MICAR ou de
pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património
cultural britanico.
2.
RUGB reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser
salvaguardada pelo direito britanico, sem prejuízo da necessidade de a
conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural,
com respeito pelo princípio da cooperação.
3.
As autoridades competentes de RUGB e as da MICAR acordam em criar uma
Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da
Igreja que integrem o património cultural britanico.
4.
A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a
salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente
através do apoio do Estado Britanico e de outras entidades públicas às
acções necessárias para a identificação, conservação, segurança,
restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação
a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a
celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 22
1.
Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto
católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou
destinado pelo Estado Britanico e entidades públicas a outro fim, a não
ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e
por motivo de urgente necessidade pública.
2.
Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será
sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o
quantitativo da indenização. Em qualquer caso, não será praticado acto
algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens
expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3.
A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia,
quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de
inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 23
1. RUGB declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3.
A MICAR e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência
prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito britanico, quanto às
decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em
instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 24
1.
A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses
e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas
canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a
prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a
qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2.
A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal Britanica, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas
canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a
prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de
qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d)
As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a
uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3.
A Micro Santa Sé, a Micro Conferência Episcopal Britanica, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas
canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a
prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do
imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que
incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado Britanico nos termos do artº 10.
4.
A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas
à MICAR, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto
sobre essa fonte de rendimento.
5.
As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores,
quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos,
assim considerados pelo direito britanico, como, entre outros, os de
solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e
lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva
actividade.
6.
RUGB assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas,
referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito
tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito
britanico.
Artigo 25
1.
A Micro Conferência Episcopal Britanica pode exercer o direito de
incluir a MICAR no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no
direito britanica.
2.
A inclusão da MICAR no sistema referido no número anterior pode ser
objecto de acordo entre os competentes órgãos de RUGB e as autoridades
eclesiásticas competentes.
Artigo 26
O
conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos
celebrados entre as autoridades competentes da MICAR e da RUGB.
Artigo 27
1.
A Micro Santa Sé e RUGB concordam em instituir, no âmbito da presente
Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão
paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 28
1. A RUGB e a Micro Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a RUGB e a Micro Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 29
Dado e passado no Palácio de Buckingham, cidade de Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlandas, 22 de outubro de 2012.
Assinam por tanto:
Ademar Wolfgang Saxe Coburg Gotha Capet de Bragança e Feitos von Habsburg Tudor
Sua Magestade Real o Rei da Grão Bretanha e Irlandas.
Chefe da Igreja Anglicana.
†P. Leão XIV
Sua Santidade o Patriarca de Roma.
Soberano do Vaticano.
†Dom. Douglas Costino Romanov Saxe Coburgo Gotha Et Nevesky
Sua Eminencia Reverendissima Cardeal Romanov.
Cardeal-Laicus Camerlengo da Micro Santa Igreja Católica.
Chanceler Intermediario Oficial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário